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O condomínio: a propriedade dividida. Vender na planta ou individualizar unidades?

Condomínio trata – se de uma propriedade em comum, a qual cada proprietário possa usá–la indistintamente, conforme a sua destinação. Também configura – se o direito que é concedido há várias pessoas para conjuntamente usufruírem de um mesmo objeto, partilhando um quinhão ideal.

Condomínio edilício configura – se por ter parte privativa, que é a propriedade exclusiva ou unidade autônoma onde há uma fração ideal sobre as partes comuns de utilização de todos os demais condôminos.

Para os diversos modos de constituição registrária destes condomínios, temos os procedimentos de incorporação imobiliária, especificação e instituição direta.

4.1 Incorporação imobiliária

A incorporação imobiliária é um negócio jurídico o qual tem a finalidade de alienar as unidades autônomas objeto da futura construção, cuja regulamentação encontra – se na Lei nº 4.591/64 e a definição exata de incorporação está no parágrafo 1º do artigo 28 deste diploma legal.

O negócio da incorporação imobiliária é aquele que realiza – se antes da construção do condomínio e de sua instituição, discriminando em detalhes a construção que se fará. A partir disso, é permitida a comercialização antecipada das futuras unidades autônomas por meio de oferta ao público em geral.

 

Para essa comercialização poder ser feita é exigido o registro da incorporação, apresentando toda documentação elencada no artigo 32 da Lei nº 4.591/64.

 

4.2 Especificação de condomínio

 

Procede-se à averbação da construção do condomínio já incorporado onde se ratifica sua composição e o Registro de Imóveis individualiza as matrículas para cada unidade autônoma, tornando o condomínio

 

4.3 Instituição direta

Trata-se da constituição de um condomínio edilício, onde de fato já existe um condomínio, ou seja, sem prévio registro da incorporação imobiliária, na qual averbamos a construção, quando necessário, e individualizamos cada unidade autônoma do condomínio para ter a sua área privativa, comum, fração ideal e consequentemente matrícula perante o Registo de Imóveis competente.

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